Trabalho Preventivo a Infração Ética
Trabalho
Preventivo a Infração Ética
Código de Ética Profissional – CONFEA Legislação
RESOLUÇÃO Nº 1.002 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da
Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, e considerando que o disposto nos arts. 27, alínea “n”, 34,
alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do
Sistema Confea/Crea a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional
da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da
Meteorologia;
Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas,
sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo
reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores,
do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído
para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas
décadas;
Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um
pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de
convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes
de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;
Considerando a reiterada demanda dos cidadãos-profissionais que integram o
Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada através dos Congressos Estaduais
e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do “Código de Ética
Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo” adotado pela
Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;
Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional de Profissionais – IV CNP
sobre o tema “Ética Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo a revisão
do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades
Nacionais - CDEN para elaboração do novo texto,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da
Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo à presente
Resolução, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, através do CDEN -
Colégio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alínea "n" do
art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 2º O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, para
os efeitos dos arts. 27, alínea "n", 34, alínea "d", 45,
46, alínea "b", 71 e 72, da Lei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os
profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da
Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação.
Art. 3o O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação
desta, deve editar Resolução adotando novo “Manual de Procedimentos para a
condução de processo de infração ao código de Ética Profissional”.
Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolver
campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética
Profissional, especialmente junto às entidades de classe, instituições de
ensino e profissionais em geral.
Art. 5° O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução, entra em
vigor à partir de 1° de agosto de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 205, de 30 de setembro de 1971 e demais
disposições em contrário, a partir de 1º de agosto de 2003.